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OBJETIVO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 7210/84
O Direito de Execução Penal consiste no conjunto de normas destinado a regular a execução da pena. É conhecido internacionalmente como Direito Penitenciário. No Brasil, atualmente, esse ramo do direito é, principalmente, estatuído pela Lei de Execuções Penais – Lei Federal nº 7210/84 que, em seu artigo 1º estabelece como objetivo “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

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Dessa forma, depreende-se que, no Brasil, a Execução Penal visa solucionar as questões relativas ao cárcere (o que justificaria o uso da expressão Direito Penitenciário), e as questões relacionadas à reabilitação do condenado.


Na exposição de motivos da LEP (Lei de Execuções Penais), os itens 8 e 9 estabelecem a opção pelo termo Direito de Execução Penal por ser mais amplo.


O Direito de Execução Penal é um ramo autônomo do direito, regulado por seus próprios princípios. Entretanto, sabemos que na Constituição Federal e no Código Penal há normas jurídicas que estabelecem deveres, direitos e princípios aplicáveis à execução da pena.
Nesta esteira, concluímos que, apesar de autônomo, o Direito de Execução Penal guarda estreita relação com o Direito Constitucional pois que, este último, estabelece direitos e garantiras individuais e fixa limites à pretensão punitiva do Estado.


Da mesma forma, há relação desse ramo com o Direito Penal pois que, este último, disciplina diversos institutos relacionados à execução da pena. Com o Processo Penal temos que a execução penal se vale da principiologia da sistemática procedimental (as regras do jogo da aplicação do direito), tais como contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, dentre outros.

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